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Direitos e Deveres

1. Receber o imóvel nas condições para o fim a que se destina.

 

2. No arrendamento de fracção autónoma, ver assegurado pelo senhorio o cumprimento dos encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum.

 

3. Exigir o termo da vistoria de entrada, das vistorias periódicas e da vistoria de saída, ficando com as respectivas cópias.

 

4. Fazer reparações extrajudicialmente caso o senhorio esteja em mora quanto à obrigação de as fazer, com direito ao seu reembolso.

 

5. O INQUILINO pode realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade, devendo no entanto, ser reparadas pelo próprio antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

 

6. Em caso de privação do uso total ou parcial do imóvel arrendado, o INQUILINO pode pedir a redução da renda proporcional ao tempo da privação ou diminuição.

 

7. Ser informado por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, do coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;

 

8. Pagar no prazo de oito dias a contar do seu começo o valor em mora, inviabilizando qualquer direito a indemnização pelo senhorio;

 

9. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao INQUILINO com a antecedência mínima seguinte: 
     a. 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; 
     b. 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; 
     c. 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; 
     d. Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

 

10. Pedir a resolução do contrato quando:

      a. Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo do imóvel, ainda que só temporariamente;

            b. Se no imóvel existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do INQUILINO ou dos seus familiares;

            c. Com base em incumprimento pelo senhorio, designadamente a não realização de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa                   a habitabilidade do imóvel;

            d. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o INQUILINO                pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: 
                    i) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; 
                   ii) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

 

11. O SENHORIO pode denunciar o contrato nos casos seguintes:

         a. Necessidade de habitação pelo proprietário ou pelos seus descendentes em 1º grau;

         b. Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;

         c. Mediante comunicação ao INQUILINO com antecedência não inferior a um ano sobre a data em que pretenda a cessação, no caso de contratos por tempo indeterminado.

 

12. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: 
      a. A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do      condomínio; 
      b. A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; 
     c. O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior      desgaste ou desvalorização para            o prédio;
     d. O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; 
    e. A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o                    senhorio.

 

13. - Se a coisa arrendada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o INQUILINO é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. Logo, porém, que o INQUILINO se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.

 

14. Ter direito de preferência:

            a. Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;

            b. Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os                         poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

 

15. Ser informado, no caso de o senhorio não pretender a renovação automática do contrato, com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato. Caso contrário, a renovação dá-se automaticamente

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16. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do INQUILINO ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública;

 

17. Usar o imóvel unicamente para o fim a que se destina;

 

18. Não fazer do imóvel uma utilização imprudente;

 

20. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

 

21. O INQUILINO assume os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao imóvel arrendado (luz, água e gás).

 

22. Sendo responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do SENHORIO, apresentar, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento realizado.

 

23. Manter e conservar o imóvel durante a permanência no mesmo;

 

24. Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;

 

25. Executar obras apenas quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.

 

26. Prestar colaboração na realização dos actos necessários à avaliação fiscal e à determinação do coeficiente de conservação, com possibilidade de agendamento de data.

 

27. Participar e confirmar com assinatura a informação constante no auto de vistoria de entrada e de saída.

 

28. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o INQUILINO pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.

 

29. O INQUILINO pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a. 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

    b. 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;

    c. 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;

    d. Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.


30. O INQUILINO deverá pagar a renda no primeiro dia útil de cada mês em local a acordado com o SENHORIO;

 

31. Avisar imediatamente o SENHORIO sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo SENHORIO;

 

32. Restituir a coisa arrendada findo o contrato.

 

33. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o INQUILINO ou o SENHORIO.

 

34. Constituindo-se o INQUILINO em mora, o SENHORIO tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

 

35. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o SENHORIO tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

 

36. A recepção de novas rendas não priva o SENHORIO do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

 

37. O INQUILINO pode pôr fim à mora oferecendo ao SENHORIO o pagamento das rendas em atraso, bem como uma indemnização igual a 50% do valor que é devido.

 

38. Perante a recusa do SENHORIO em receber as correspondentes importâncias, pode o INQUILINO recorrer à consignação em depósito.

 

39. Na falta de convenção, o INQUILINO é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

 


40. Presume-se que a coisa foi entregue ao INQUILINO em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

 

41. O INQUILINO responde pela perda ou deteriorações da coisa, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.

 

42. Salvo estipulação em contrário, o INQUILINO é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa arrendada.

 

43. Os INQUILINOS estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre INQUILINOS de partes de uma mesma coisa.

 

44. Findo o contrato, restituir o imóvel limpo, com todas as chaves, mobiliário, equipamento e acessórios existentes, e com contadores de luz, água, gás e outros cancelados. Entregar o imóvel no estado em que o recebeu ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do objecto do contrato.

Na cessação do contrato, desocupar o local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao inquilino.

 

45. Permitir a visita ao imóvel a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.

 

46. Desocupar o imóvel, em caso de resolução de contrato, até final do mês do período acordado.

 

47. O INQUILINO deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.

 

48. O não uso pelo INQUILINO é lícito:

     a. Em caso de força maior ou de doença;
     b. Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou           de quem viva com o INQUILINO em união de facto; 
     c. Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
    d. Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, incluindo a                    familiares.

49. O SENHORIO deverá entregar ao INQUILINO a coisa arrendada;

 

50. Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

 

51. Facultar ao INQUILINO o exame da coisa arrendada;

 

52. Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o INQUILINO o autorizar;

 

53. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o INQUILINO sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa arrendada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta.



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